Quinta-feira, 21 Agosto 2008

Carta Convocatória para Assembleia de Condóminos

21 Agosto 2008 por Carlos Canaes  
Arquivado em Minutas

A convocatória da Assembleia de Condóminos pode ser efectuada por carta registada ou mediante aviso convocatório em que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos, com uma antecedência mínima de 10 dias. Fica aqui uma minuta de uma carta simples sem assunto definido.

Exm° Senhor,

Venho pela presente, nos termos e para os efeitos do artigo 1432º do Código Civil, convocar V. Ex.ª para a assembleia de condóminos do prédio sito em ………………. ( morada ) que se realizará no próximo dia ……….. ( dia, mês, ano ), em …………… ( local de realização da assembleia ), às …….. horas para discussão da seguinte ordem de trabalhos:

1. ………………………………………………………….;

2……………………………………………………………;

3……………………………………………………………, assunto cuja deliberação só pode ser aprovada por unanimidade de votos conforme artigo 1422º , Nº 2, alínea d) do Código Civil;

4. Outros assuntos de interesse geral.

O Administrador do Condomínio

Assinatura

A utlização da presente minuta não dispensa a consulta de um advogado ou solicitador.

Comentários

6 Respostas to “Carta Convocatória para Assembleia de Condóminos”
  1. Francisca Curto diz:

    Boa ajuda. Muito obrigado.

  2. Sérgio Sousa diz:

    Bom trabalho. Vou com a vossa permissão usar a minuta na Assembleia do meu prédio já que este ano me calhou em sorte a vez de ser o administrador. Obrigado, amigos.

  3. Felismina Alves diz:

    Tenho uma dúvida sobre se é possivel tomar deliberações nas discussões sobre assuntos de interesse geral.

  4. Carlos Canaes diz:

    Excelente questão!. Tenho-me interrogado muito sobre a matéria. Por um lado resulta da dinamica das Assembleias surgirem matérias na própria reunião que exigem aprovação imediata (por exemplo uma alteração ao regulamento em virtude de passar a ser necessário aplicar uma penalização por atraso no pagamento de quotas ou ruídosp roveninentes da fracção). Por outro, as regras do Código Civil sobre funcionamento de Assembleias apontam para que não se delibere sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos afim de evitar decisões surpresa (a função de apelo da presença numa reunião que diga respeito`a um assunto com repercursões sobre a nossa fracção é muito superior a uma assembleia inócuo). Não tenho uma posição definitiva, mas recomendo que a tomada de decisões no ponto “Outros Assuntos de Interesse” seja só adoptada em situações de consenso unanime na ASsembleia. Nos demais casos manda a prudência que o administrador convoque uma Assembleia Extraordinária para o efeito.

  5. MariaMatos diz:

    Gostaria de saber se a “antecedência mínima de 10 dias” deve ser contada com dias úteis ou dias consecutivos.
    Obrigada

  6. Carlos Canaes diz:

    O prazo de 10 dias previsto no artigo 1432º do Código Civil deve ser contado por dia consecutivos, interrompendo em fins de semana e feriados. No entanto se o prazo terminar num fim de semana ou feriado deve considerar-se como último dia o dia útil imediatamente subsequente. É o que resulta dos artigos 296º e 279º do Código Civil

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