Breve guia para elaboração de Actas de Condomínio
28 Dezembro 2008 por Monica Campos
Arquivado em Artigos, Pareceres e Decisões Judiciais
lugar, dia, hora da reunião, se é em 1ª ou em 2ª convocação, e neste último caso a data da 1ª convocação;
A elaboração da acta da Assembleia de Condoónios reveste enorme importância. Desde logo porque a acta é a memoria da reunião e inclui todas as deliberações que vinculam após a sua aprovação o Condomínio. Mas, mais importante a acta pode ser título executivo quanto ao condómino que deixe de pagar a sua quota parte desde que conste o montante das contribuições devidas, ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum. A acta torna-se assim um instrumento fundamental para a cobrança das dívidas do condomínio. Sobre este assunto ler o seguinte artigo.
No livro de actas são lançadas as reuniões dos condóminos, ainda que minimamente expressa. Haverá uma acta por cada assembleia de condóminos. Seguidamente importa elencar os principais Elementos da acta»
ordem de trabalhos constante da convocatória;
constituição da mesa da assembleia;
nomes dos condóminos presentes, ou representados, e valor em percentagem ou permilagem de cada condómino;
teor das deliberações tomadas em assembleia;
resultados das votações;
sentido das declarações dos condóminos, quando estes requererem;
teor dos documentos e relatórios submetidos à assembleia, geralmente em pasta de anexos/documentos à acta;
se condóminos devedores, a sua identificação (nome e fracção) e montante da dívida;
assinatura dos condóminos presentes ou representados.
Para obter uma minuta de acta com os requisitos acima mencionados consulte o seguinte artigo. A acta deverá ainda ser assinada por todos os membros presentes na Assembleia, devendo ser enviada por correio registado para os ausêntas para que possa ser vinculativa também quanto a estes.
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Relacionado com o tema das exigências da acta da Assembleia de Condomínio para que constitua título executivo descobri um Acordão da Relação do Porto em que a acta constitui título executivo sem que dele constem alguns dos elementos que referem no post. No acordão preve-se uma espécie de titulo executivo por remissão para o relatório de contas de onde constam os elementos necessários exigidos por lei para que a acta revista a forma de título executivo. Parece-me de seguir esta orientação porque sobretudo em condomínios com muitas fracções não faz sentido a obrigatoriedade de descriminar na acta caso a caso o montante do aumento por referencia a uma permilagem. ASsim, a remissão para o orçamento e contas e a menção da sua aprovação deve constituir título bastante.
Acordão da Relação do Porto de 26/09/2004
I – Para que a acta da Assembleia de Condomínio assuma força executiva é necessário que se fixe os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota parte de cada condómino.
II – Mas basta que o montante da contribuição correspondente à fracção conste expressamente do relatório de contas, distribuído previamente aos presentes e ao qual a acta se refere, para aí remetendo.
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/0/c9bb5af6872fc63980256f11003cfe5e?OpenDocument
E para que a sua utilização seja de facto a melhor, importa que a Acta seja bem redigida, e que nela constem as informações necessárias. A acta pode ser assinada por todos, no final da assembleia, mas a elaboração de uma lista de presenças pode revelar-se bastante útil, desde que assinada por todas as pessoas que comparecerem à reunião da assembleia de condóminos (condóminos proprietários e/ou representantes), especialmente no caso em que a acta da reunião seja devidamente elaborada “a posteriori”.
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro, a acta é o documento em que se relata por escrito ou em que se descreve e regista fielmente o que se passa em qualquer reunião, designadamente as deliberações tomadas nas assembleias dos condóminos, que são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções autónomas (cfr. art.º 1.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro). A acta constitui um requisito de eficácia dos actos da assembleia dos condóminos, que são praticados oralmente, sendo o único meio de prova das decisões tomadas na reunião da assembleia dos condóminos, exceptuados os casos de falsidade ou extravio, em que poderão ser excepcionalmente admitidos outros meios de prova para reconstituir a verdade dos factos.
Na descrição do funcionamento da assembleia de condóminos a acta deverá referir a data, o local, a hora de início e fim da reunião, bem como a convocatória que lhe deu origem, identificação dos presentes e fracções autónomas que representam bem como da pessoa que preside, passando depois a anotar-se os assuntos tratados ou discutidos, pela ordem pelo qual o foram (agenda, ordem do dia ou ordem de trabalhos da reunião, constante da convocatória), documentos submetidos e, na íntegra, as propostas surgidas e deliberações tomadas, com indicação do resultado da votação de cada uma delas e do sentido das declarações dos condóminos, registando ainda eventuais ausências temporárias dos presentes durante a discussão dos assuntos e terminando com a declaração de encerramento da reunião.
Quanto aos condóminos não presentes ou não representados, a falta de envio da acta ou das comunicações das deliberações da assembleia dos condóminos, produz a ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos relativamente a eles.
Sou administrador dum condomínio que é igualmente gerido por uma empresa. São eles que elaboram a acta, mandando-me uma versão prévia por e-mail. A questão é que a versão prévia que aprovei nada tem a ver com a versão enviada a todos o condóminos. Sucede que não me apercebi dessa situação quando assinei o protocolo (vieram cá a casa e assinei pensando que o texto era o mesmo). O que posso fazer?
Olá eu gostava de saber o que deve constar na primeira acta de um condomínio.
Cara Maria. Para além das tradicionais presenças, ordem de trabalhos e dileberações sobre os diversos assuntos do condomínio, acho que uma deliberação sobre a aceitação do condomínio (uma vez que é apartir da 1ª reunião que as partes comuns do prédio deixam de estar na responsabilidade do construtor empreiteiro e passam para a esfera colectiva e uma vez que é apartir dessa data que se presume ter início o periodo de garantia do artigo 1225º do Código Civil). A eleição da primeira administração também deve constar, bem como expressamente o valor a pagar por fracção das despesas comuns (vulgo quota de condomínio). Outra preocupação da primeira Assembleia deverá ser a aprovação do valor do Seguro e o agendamento de um primeiro contacto com a empresa responsável pela manutenção dos elevadores. Se fizer uma pesquisa no site sobre estes assuntos obterá mais esclarecimentos. Bom trabalho.
E quanto ao Regulamento é obrigatório ou útil que seja aprovado logo na primeira reunião ou acham que valerá a pena deixar para um momento posterior em que os condóminos se conheçam melhor?
A minha pergunta prende-se na forma de envio da acta da Assembleia ordinária ou extraordinária: Pode a Administração do Condominio enviar aos ausentes a acta em correio registado simples?
Gostaria de colocar a seguinte questão.a acta da assembleia é elaborada pela administração que tomou posse ou pela anterior?