Domingo, 8 Fevereiro 2009

Como é que se extingue o Condomínio?

8 Fevereiro 2009 por Sandra Nunes  
Arquivado em Perguntas e Respostas

O condomínio nasce pela criação do seu título constitutivo, nos termos dos artigos 1417º, 1418º e 1419º do Código Civil, desenvolve-se pela actuação dos seus órgãos administrativos - a assembleia de condóminos (art.º 1431 a 1434) e o administrador (art.º 1435 a 1438º do Código Civil) - e morre pela sua extinção.

A extinção do condomínio pode dar-se por força de três circunstâncias distintas:

A destruição do edifício (prevista no art.º 1428 do Código Civil). Aqui a extinção corresponde à conversão por efeito do desaparecimento do edifício, do regime de propriedade horizontal para a compropriedade normal do terreno e dos materiais que tenham subsistido.

A concentração das propriedades singulares nas mãos de uma só pessoa. Para que se extinga a propriedade horizontal é necessário que expressamente seja manifestada essa intenção no próprio título de concentração ou cancela, no registo predial, a inscrição do título constitutivo.

Expropriação do edifício por utilidade pública. Se o edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal for expropriado por utilidade pública, extingue-se a propriedade horizontal, uma vez que o prédio fica afecto ao fim público que provocou a expropriação.

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