Domingo, 12 Abril 2009

5 Regras de Boa Vizinhança

As regras deste artigo não vêem previstas em nenhum Código ou Regulamento. Mas podem ser a diferença entre a harmonia no seu condomínio e o incómodo de discussões intermináveis na Assembleia de Condóminos ou até no Julgado de Paz ou no Tribunal. Siga-as se lhe fizerem sentido com bom senso e educação e não terá problemas com os proprietários das fracções vizinhas.

Ajude na manutenção e limpeza das partes comuns não sujando. Cada condómino é proprietário da sua fracção e co-proprietário das partes comuns. As partes comuns também são suas, pelo que deve comportar-se como em sua casa. Não deve , por exemplo,atirar para a rua os restos de plantas arrancadas nem as folhas delas caídas, ao varrer à frente da sua porta deve apanhar o lixo e colocá-lo no seu devido lugar e nunca varrê-lo para a frente da porta do vizinho, e quando precisar de bater os tapetes ou lençóis, não o faça na propriedade do vizinho ou para cima dos passantes. Não estenda a roupa a pingar e, sempre que possível, dobre-a para que não tape a janela do vizinho de baixo. Ao esvaziar a sua caixa do correio, não atire nunca as revistas e jornais para a rua,  leve-os para casa para mais tarde os deixar no recipiente da reciclagem correspondente. Se não pretender a colocação de publicidade na sua caixa do correio cole um autocolante na caixa do correio  com a indicação “publicidade aqui não”. Quando vai passear o animal de estimação, leve-o sempre preso pela trela e tenha consigo um saco para apanhar do chão os resíduos provocados pelo seu animal;

Não produza ruídos ou fumos. Se fuma na varanda utilze um cinzeiro na mão para recolher as pontas de cigarro. Se tiver de realizar uma obra na sua fracção respeita os horários para a
realização das obras, das 8 às 20 horas, efectuando-as só nos dias úteis. Não mantenha o volume da sua televisão ou alta fidelidade muito altos e respeite os horários de descanso dos seus vizinhos, que podem não coincidir com os seus. Use a sua fracção apenas de acordo com o fim a que é destinada, não mantendo numa casa de habitação qualquer indústria ou negócio, que produza calor, frio ou até maior movimento de pessoas nas escadas ou utilização frequente dos elevadores. Cumpra o Regulamento Interno do Condomínio, relativamente a proibições (como estendais, circulação de animais de estimação nas parte comuns, ou os horários de utilização de equipamentos comuns como piscinas e courts de ténis). Garanta que o seu animal de estimação não fique sozinho na fracção, e que por isso não incomoda os vizinhos com latidos e uivos de sofrimento.

Participe da gestão do condomínio. Vá às Assembleias de Condomínio, tente cheguar à hora que consta do aviso convocatório (contribuindo para o quorum) e participe com respeito pelos presentes, apresentando soluções positivas. Quando não pode estar presente numa assembleia, deve fazer-se representar por procuração. Estude os documentos de prestação de contas e o orçamento para o ano seguinte e, em caso de dúvidas, peça com antecedência esclarecimentos ao administrador;

Contribua para o bom funcionamento do condomínio. Pagar as quotas do condomínio atempadamente permite que o administrador possa acorrer às despesas de manutenção e obras urgentes em tempo. Entregue cópia do seguro obrigatório de incêndio ao Administrador logo que este se renove. 

Avise se realizar obras na fracção ou e peça autorização para obras nas partes comuns. Faça as obras necessárias na sua fracção de forma a não prejudicar a segurança e o
arranjo estético do edifício. Não execute obras novas que prejudiquem a segurança ou a linha arquitectónica do prédio. Antes de efectuar alguma obra na sua fracção, informe o administrador
para que ele, nos termos doRegulamento Geral do Ruído, informe os restantes condóminos dos dias e horas em que realizarão as obras na sua fracção. Se a obra necessitar de autorização da Assembleia (instalação de antena no telhado, marquise, instalação de toldo ou reclame publicitário) não a inicie antes de obter a respectiva aprovação. Se não obtiver autorização da maioria necessária, abstenha-se de realizar a obra.

Comentários

16 Respostas to “5 Regras de Boa Vizinhança”
  1. conceição vieira diz:

    a questão que coloco e que gostaria de obter ajuda é a seguinte:
    sei tudo o que há a saber sobre a lei do ruído , especificamente de natureza “vizinhança” e sei igualmente que se deverá chamar a autoridade policial p ajudar a resolver o assunto. no entanto, coloco 2 questões:
    - que outros recursos existem quando a situação é recorrente?
    - que fazer quando é a própria policia a afirmar que só tem um carro patrulha e que não pode aceder à situação (pelo menos num curto espaço de tempo)? resta acrescentar que acabou por não aparecer…
    obrigado

  2. conceição vieira diz:

    ocorreu-me outra questão que talvez me possam ajudar (relativamente ao ruído à noite e intervenção da autoridade policial): a PSP sempre me informou, para poder intervir, que eu teria de me identificar e ser comunicado à pessoa que causa o ruído tal identificação. É uma informação legítima?
    mais uma vez obrigado

  3. Inês Cabral diz:

    É perfeitamente legítimo que V. Exa. identifique correctamente os infractors do período de repouso, que se situa entre as 22 e as 7 horas, uma vez que, sem a identificação, as autoridades públicas não poderão interpelar a(s) pessoa(s) de maneira a que a(s) mesma(s) se abstenha das condutas que causam incomodidade e ruído na vizinhança.

  4. Sophia Matos diz:

    Conceição, quanto à sua 2ª questão parece-me claro que qualquer cidadão pode telefonar e informar as autoridades policiais de uma situação incomodativa, como é o exemplo, do ruído da vizinhança.
    Art. 24 do regulamento geral do ruído diz-nos que as autoridades policiais podem ordenar a adopção de medidas adequadas (nº1) ou na pior das hipóteses fixar um prazo para fazer cessar o ruído (nº2).
    Sendo esta a entidade competente para a resolução do assunto (art. 3 nº2 e 3 de lei 53/2007), devemos sempre que se considere importante fazer a queixa e esperar que estes tomem, como é o seu dever, as devidas precauções para cessar o incomodo do qual incidiu a queixa.
    Quanto a dar a identificação e essa informação ser dada à pessoa que causa o ruído, considero que isso seria uma violação constitucional. A queixa deve sempre ser anónima, pois isso além de evitar grande tensão entre vizinhos acautela as inimizades que tal informação poderia gerar. Há ainda o art. 37 que consagra o direito de todos à liberdade de expressão e informação sem impedimentos nem discriminações.

  5. Sophia Matos diz:

    Quanto à primeira questão da Conceição Vieira, acho que o ruído é uma das formas que mais discussões gera nos vizinhos. Ora, é a proibição deste que o Carlos Canaes fala como uma regra de boa vizinhança, pois quando alguém está em casa espera estar em sossego, tranquilidade e descanso, o ruído além de poder ser uma forma de poluição é regulado por lei (regulamento geral do ruído do decreto-lei 9/2007 de 17 de Janeiro), para poder ser evitado.
    O regulamento aplica-se à prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações, o que constitui tarefa fundamental do estado, nos termos da constituição e da lei de bases do ambiente.
    No artigo 2 nº2 do decreto-lei 9/2007 diz-nos que este regulamento se aplica ao ruído de vizinhança. É proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de edifícios de habitação.
    O art. 24 do referido regulamento, consagra que as autoridades policiais intervêm nestes casos e aplicam aos produtores de ruído, medidas adequadas ou fixam um prazo para fazer cessar ruído.
    Pode ainda haver uma fiscalização sobre o cumprimento das indicações dadas pelas autoridades policiais previsto no art. 26 alínea F do mesmo decreto-lei, no art. 27 consagra as medidas cautelares atribuídas pelas entidades fiscalizadoras visando, assim o bem-estar das populações e evitando a produção de danos graves para a saúde humana. A fiscalização do ruído de vizinhança e de actividade ruidosa de carácter temporário é da competência directa das autoridades policiais, devendo a sua participação ser efectuada junto deste organismo. Caso a situação seja recorrente constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos do art. 28 n1 alínea H e i do regulamento.
    Compete a câmara municipal, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de actividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança, art. 30 nº2 do já citado regulamenta.
    Este diploma tenta assim cessar as acções que estão na sua origem e tomar todas as medidas necessárias para fazer cessar ruído.

  6. Sandra Dias diz:

    Antes de mais, cumpre referir que está aqui em causa aquilo que a lei designa por “ruído de vizinhança” – definido na alínea r) do artigo 3º do Regulamento Geral do Ruído, anexo ao DL nº 9/2007, de 17 de Janeiro, como “o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança”.
    Nos termos do artigo 24º do mesmo Regulamento, as autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade. Podem ainda fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.
    O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 e do nº 2 do artigo 24º do Regulamento Geral do Ruído constitui, nos termos do artigo 28º, nº 1, alíneas h) e i) do mesmo diploma, uma contra-ordenação ambiental leve (cujo processamento deve observar o artigo 30º do Regulamento).
    Quanto à questão de poder ou não fazer uma denúncia anónima, o artigo 246º, nº 5 determina os casos em que a denúncia anónima pode determinar a abertura de inquérito – o que acontecerá se dela se retirarem indícios da prática de crime ou a mesma constituir crime. Quer isto dizer que não estão reunidas as condições para que possa fazer uma denúncia anónima, na medida em que está em causa não a eventual prática de um crime mas de uma contra-orednação.
    Atendendo a estes factos, para que a PSP intervenha terá efectivamente de se identificar e o agente poderá, legitimamente, ter acesso a tal informação.

  7. Inês Correia Marques diz:

    Quanto à questão colocada por Conceição Vieira, tratando-se de um caso de ruído de vizinhança, parece-me que não lhe resta outra alternativa que não seja participar às autoridades policiais.
    Contudo, se possível, deveria tentar resolver as coisas de forma amigável, na base da cordialidade, expondo a sua situação para ver se a outra parte se mostra sensível à situação. Deve inclusive referir, que não havendo forma de resolução daquela forma, irá tentar a resolução por outros meios.
    Caso verifique, que a situação se repete, e o acordo amigável não é de todo possível, então aí sim, resta-lhe o recurso às autoridades policiais, aliás esse direito é-lhe tutelado com a nova redacção do Decreto-Lei 9/2007 que aprova Regulamento Geral de Ruído, que dá a possibilidade nos termos do seu artigo 24º, do cidadão comum, face ao excesso de barulho, pedir a intervenção das autoridades policiais no sentido de fazer cessar o mesmo, desde que se reporte ao período entre as 23:00 horas e as 7:00 horas.
    Além disso tem outro direito ao seu dispor, quando exista violação do regulamento citado supra, o responsável pelo ruído pode ainda incorrer no pagamento de uma caução, tratando-se de uma contra-ordenação ambiental leve.
    Face à pouca ajuda que parecem mostrar no imediato, as autoridade policiais, trata-se de um drama que muitos se queixam, para parece não haver forma de as autarquias, o governo, resolver tal.

  8. Ana Rodrigues diz:

    Quando as autoridades policiais são chamadas a intervir numa situação em que um dos vizinhos está a produzir mais ruído do que aquele que é aceitável, estas vão agir ao abrigo do artigo 24º do Decreto-Lei n.o 9/2007de 17 de Janeiro que estabelece que podem ordenar que o ruído cesse imediatamente se estiver a ser produzido no período compreendido entre as 23h e as 7h, ou então dar-lhe um prazo para cessar o ruído, se este estiver a ser produzido fora do período atrás indicado.

    Se o vizinho não respeitar esta ordem está a praticar uma contra-ordenação leve, nos termos do artigo 28º, nº1, alínea h) do Decreto-Lei nº 9/2007de 17 de Janeiro e é só nesta altura que poderá haver a aplicação de uma coima, iniciando-se para isso um processo contra-ordenacional, cuja iniciativa pode ser oficiosa, ou seja, o processo inicia-se mediante a participação das autoridades ou, através de denúncia particular, sendo que só neste caso é que a pessoa queixosa tem que identificar-se.

    Na questão colocada por Conceição Vieira parece que os agentes da PSP afirmam que só poderão ordenar a cessação do ruído se a pessoa que se queixa se identificar ao vizinho infractor. Ora isto não faz qualquer sentido na medida em que o artigo 24º do Decreto-Lei nº 9/2007 de 17 de Janeiro concede o poder de ordenar a cessação do ruído sem qualquer condicionante, nomeadamente uma queixa prévia. Para além disto, se a autoridade está a presenciar um evento susceptível de criar responsabilidade contra-ordenacional tem o dever de tomar conta da ocorrência e conservar as provas possíveis, remetendo de imediato às autoridades administrativas a participação e as provas obtidas, conforme resulta do artigo 48º, nº1 e nº3 do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro que institui o Ilícito de Mera Ordenação Social e o Respectivo Processo, decidindo estas quanto à aplicação ou não da coima.

  9. Vanessa Simões diz:

    Bom dia,
    Moro num r/c com varanda descoberta em relação aos andares superiores (género de terraço) e há vários meses que tem surgido na minha varanda várias substâncias e objectos (desde bocados de papel molhados, migalhas de pão e restos de queijo, serradura etc). Nos andares de cima existem 2 condóminos (1.º e 2.º andar). Questionei os respectivos vizinhos sobre a presença de tais objectos e neste momento deparo-me com a vingança de ter falado: toda a nossa roupa estendida na corda dessa varanda(minha e do meu marido)está totalmente salpicada com nódoas de gordura (frente e costas), embora não possa provar quem o fez.
    Gostaria de saber o que está ao meu alcance fazer nesta situação.
    Poderei reclamar a roupa em condominio? Pedir a restituição do valor da roupa?
    Obrigado

  10. Inês Cabral diz:

    Cara Vanessa, as condutas perpretadas pelos vizinhos de V. Exa., para além de violarem as regras da boa vizinhança, violam os seus direitos.
    Assim, nos termos do artigo 483º do Código Civil, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
    Ora, como resulta do preceito legal, supra prescrito, estarão os seus vizinhos obrigados a indemnizá-la pelos prejuízos que sofreu, nomeadamente, a inutilização da sua roupa e do seu marido.
    No entanto, para que os mesmos sejam demandados é necessário preencher os seguintes pressupostos:
    a) conduta do agente ilícita;
    b) culpa, na modalidade de dolo ou negligência;
    c) prejuízos;
    d) nexo de causalidade entre a conduta do agente e os prejuízos sofridos pelo lesado.
    Face ao exposto por V. Exa., é de se concluir que terá direito a ser ressarcida pelos prejuízos sofridos.
    Mais acresce que, nos termos do artigo 212º, nº1 do Código Penal prescreve que “Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
    Ora, para se dar prosseguimento ao procedimento criminal, deverá dirigir-se V. Exa. até a um posto de um órgão de polícia criminal e apresentar queixa, no prazo de seis meses desde a data em que ocorreu a contuta ilícita por parte dos seus vizinhos.

  11. Vanessa Simões diz:

    Muito obrigada pelo esclarecimento e elucidação do enquadramento legal para este assunto.
    cumprimentos
    Vanessa

  12. Maria João Antunes diz:

    O que é preciso é que as pessoas com atitudes simples, gestos que surjam inesperadamente nos devolvam o prazer de viver na metrópole, de ficar à janela a observá-la, de ouvir o seu som. A sinfonia dos carros a passar, dos passarinhos nas árvores, das crianças a bricar, das cores das casas e dos jardins. Talvez fossem essas sensações que, na Grécia antiga, Aristóteles já aconselhava conservar. Pelo menos, no seu livro Ética a Nicômaco escreveu sobre o cuidado com o corpo, com a alimentação, com o amor e, sobretudo, com a cidade. Como se a cidade fosse tão orgânica como o ser humano. Aristóteles entendia que o que nos une à pólis é um sentimento humano: a amizade.

  13. Joao Filipe diz:

    Olá
    Gostaria de saber que devo fazer. O predio tem 4 moradores, a senhora do 3 andar e que trata da administração, que eu me lembre só uma vez é que assinei num livro que ela disse que era a acta, e ja cá estou há 3 anos. Surgiu ha pouco tempo uma confusao entre mim e ela, pois ela resolveu arranjar a parede por cima da janela dela que estava rachada e retirou dinheiro do condominio para esse efeito, nao concordando com isso eu disse-lhe que para a proxima ela tinha de fazer uma reuniao com todos antes de efectuar a obra, ficou ofendida! Pôs um papel na escada a dizer quejá nao queria ser administradora, no dia seguinte retirou o papael, dois dias depois pôs outro papel que dizia que a reuniao de condominos era daqui a dois dias, papel esse que nem assinado estava, ignorei simplesmente essa convocatoria.
    Um dia depois encontreia na escada e disse-lhe que não pagaria mais condominio enquanto as coisas não fossem feitas de uma maneira correcta. Neste momento só cá moram 3 pessoas, pois um andar esta entregue ao banco mas ela possui uma procuraçao, e ainda por cima a vizinha que mora por cima de mim a que me tapa metade das janelas quase todos os dias com lencois é bastante amiga dela, e ja fez saber que quer a varanda dela arranjada, (ha dois dias atras ouvi matelar por volta da meia noite e qualquer coisa a cair no chao, advinhem era ela a justificar o arranjo da varanda, apareceu com o tijolo a vista num canto e nao estava assim, perante isto disse que nao pagava mais condominio.
    Que posso fazer? O dinheiro em caixa do predio é de 1200 euros, eles vao conforme lhes apetece, dai a minha decisao. Que tenho de fazer?
    Obrigado

  14. Ana Sofia Rodrigues diz:

    Caro João Filipe,

    Em primeiro lugar importa esclarecer que, as reuniões de assembleia de condóminos são realizadas no início de cada ano de forma a aprovar-se as contas respeitantes ao ano anterior (Cfr. artigo 1431º, n.º1), sendo desta forma que é exercido o poder de controlo que cada condómino tem sobre a actuação do administrador. Porém, para a realização desta reunião anual é necessário que o administrador convoque a reunião (Cfr. artigo 1431º, n.º 1).

    Ora, se as reuniões não têm sido realizadas por falta de convocatória da administradora, pode o senhor convocar uma reunião (Cfr. 1431º, n.º 2), uma vez que, e segundo o que percebi, é possível que represente 25% do capital investido. Contudo, para o fazer terá de ser por meio de carta registada ou aviso convocatório que terá que ser assinado pelos condóminos (Cfr. artigo 1432º, n.º1).

    Nessa reunião, se conseguir reunir o quórum necessário para poder deliberar [que será a maioria do capital investido (Cfr. artigo 1432º, n.º 3 e 4), o que dependerá do tamanho das fracções, mas provavelmente necessitará que pelo menos mais dois dos condóminos compareçam na reunião], poderá tentar exonerar o administrador (Cfr. artigo 1435º, n.º 1), mas para o conseguir necessitará do voto a favor da maioria, o que pela situação que descreve não será fácil de obter.

    Assim sendo, a solução que lhe resta para exonerar o administrador será a de recorrer à via judicial, tendo, para isso que provar que a administradora praticou irregularidades (o que não será muito complicado, uma vez que este não convocou as reuniões obrigatórias, fez obras sem a autorização da assembleia de condóminos e não apresentou as contas correspondentes aos anos em que actuou como administradora) ou agiu com negligência no exercício das suas funções (Cfr. artigo 1435º, n.º 3).

    No que concerne à reunião convocada pela administradora à qual o senhor faltou, a convocatória para ser válida tem, com já referi anteriormente, que respeitar vários requisitos, nomeadamente uma antecedência de 10 dias e, quando a convocatória é realizada por intermédio de aviso convocatório, os condóminos têm que assinar um recibo de recepção (Cfr. artigo 1432º, n.º 1 do Código Civil). Uma vez que estes requisitos não foram respeitados qualquer decisão que tenha resultado dessa reunião também não será válida.

    No que respeita à questão das obras, à que distinguir as duas situações que apresenta.
    Em primeiro lugar, e no que toca às obras realizadas pela administradora na sua parede, a questão que se coloca é se foi no exterior ou no interior do prédio, pois se tiver sido no exterior, sendo uma parte da estrutura do prédio será uma parte comum e portanto a responsabilidade do arranjo cabe ao condomínio, caso contrário, e se não for uma parede mestra já não será parte comum e como tal o seu arranjo não será da responsabilidade do condomínio (Cfr. artigo 1424º, n.º 1). E nesta última situação, estaremos perante um caso de apropriação ilegítima de dinheiro, ou seja um crime de infidelidade, previsto e punido pelo artigo 224º do Código Penal, cuja pena pode ir até aos 3 anos de pena de prisão.

    Em segundo lugar, e no que diz respeito à questão da varanda da vizinha a situação já se torna um pouco mais complexa, isto porque as varandas enquanto partes integrantes da estrutura do edifício são partes comuns [Cfr. Artigo 1421º, n.º1, alínea a) do Código Civil], porém o interior desta, sendo uma parte de uso exclusivo de um só condómino, passa a ser da responsabilidade deste, segundo o estabelecido no artigo 1424º, n.º3 do Código Civil. Neste sentido vai a jurisprudência portuguesa, como se mostra pelo acórdão do supremo tribunal administrativo de 7 de Maio de 1985, “- As varandas, como componentes da fachada do edifício, são partes comuns. II – O que da varanda está exclusivamente ao serviço do condómino proprietário da fracção que lhe dá acesso, é a sua base, isto é, a sua parte interior. III – Sendo as obras, a reparar nas varandas, consistentes em fendas pronunciadas, resultantes, não do uso normal das mesmas, mas de deficiência na construção das paredes externas, todos os condóminos devem participar no custo das mesmas, na proporção do valor das suas fracções.”
    Ora, se a sua vizinha tiver destruído um bocado do interior da varanda o condomínio não terá que suportar os encargos pelo seu arranjo. Porém, se o estrago tiver acontecido no exterior da varanda, e caso não seja possível provar que o dano na varanda foi causado intencionalmente (o que me parece bastante complicado), a responsabilidade pelo arranjo será do condomínio.

    Relativamente à questão de saber se pode deixar de pagar as quotas do condomínio, na relação entre condómino e administração do condomínio estão em causa duas prestações dependentes uma da outra, isto é o condómino paga uma quota ao condomínio para que este possa cuidar da administração e dos interesses de todo o condomínio, ora se isso não se verifica no caso, a administração não está a cumprir a sua prestação, o que nos termos do artigo 428º, n.º 1 do Código Civil confere ao condómino o direito de invocar a excepção de não cumprimento, não realizando a sua prestação enquanto a contra-parte não realizar a sua. Isto é reforçado por diversa jurisprudência que admite a aplicação desta figura na relação entre condómino e administração do condomínio, como por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Maio de 2008, no qual se afirma expressamente que “Pode o condómino recusar o pagamento da sua contribuição para as despesas comuns enquanto o condomínio não proceder à reparação dos defeitos das partes comuns que impedem a utilização das fracções desse condómino”. Ora, apesar de não ser exactamente o seu caso creio que poderemos dizer que o princípio que subjaz às duas situações é o mesmo, o incumprimento da prestação do condomínio. Isto porque, no caso do acórdão está em causa a não realização das reparações necessárias ao bom funcionamento do condomínio, enquanto no seu caso o que está em causa é a falta de diligência e zelo na administração do condomínio, permitindo-lhe assim invocar a excepção de não cumprimento, não pagando as suas quotas enquanto a administração não for realizada diligentemente.

  15. candido diz:

    Moro num r/c dum prédio de 3 andares. O meu vizinho de cima, pendura a roupa ( lencois ,cobertoures, colchas. etc pelas pontas, de tal modo que me tapa a luz natural de entrar em casa,chegando a ter que em pleno dia usar a electricidade para poder ver na cozinha.
    Como poderei lutar contra isto. Aquem me poderei queixar??? Ou será que só poderei resolver o problema com confronto fisico.???

    Agradecia me ajudassem

    obrigado.

  16. Carlos Canaes diz:

    Ao administrador do Condomínio, à ASsembleia de Condomínio e, caso a matéria não se encontre regulada no Regulamento, ou o Administrador ou a ASsembleia nada façam, nos Tribunais Comuns. A situação que descreve, aliás, configura uma situação de conflito de vizinhança, que os Tribunais tratam no âmbito da resposnsabilidade civil.

Deixe a sua opinião

Contamos com a sua colaboração
Se pretender que a sua foto seja publicada obtenha já gratuitamente o seu gravatar!