Os arrumos criados pelo construtor após a aprovação da propriedade horizontal são partes comuns?
3 Agosto 2009 por Carlos Canaes
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Presumem-se partes comuns. Em Acórdão recente o Tribunal da Relação de Lisboa perfilhou este entendimento ao concluir que “se o construtor de um imóvel (que veio, posteriormente, a ser constituído em propriedade horizontal), construiu arrecadações num piso destinado a garagem, em conformidade com um projecto inicial e se aquando da construção afectou as arrecadações do modo que ficou demonstrado, isto é com delimitação em alvenaria e porta de ferro, entrada comum mas destinada a essas arrecadações, instalação eléctrica individualizada, ligada directamente ao quadro eléctrico de certas fracções autónomas destinadas a habitação, ainda que essas arrecadações como outros espaços existentes no imóvel não venham a constar da escritura pública da propriedade horizontal, então é de concluir que ocorre uma destinação objectiva desses arrecadações que a lei presume comuns (por não constarem de qualquer título) às fracções em causa e essa destinação objectiva, assim feita, transfere ab initio a dominialidade desses espaços comuns para os adquirentes das fracções, sem necessidade da alegação e prova dos factos caracterizadores da posse.”. Dito de outra forma a construção de novas partes comuns (sejam arrumos, salas de condomínio, garagens, logradouros) não previstas inicialmente no título deve beneficiar os adquirentes das fracções e não o próprio construtor. E mais importante a qualificação de partes comuns não depende da posse efectiva dos mesmos, o que significa que mesmo que o construtor tenha vendido ou cedido a terceiros o arrumo que estes utilizam; podem sempre os proprietários das fracções ou o condomínio reivindicar o novo espaço comum .Neste sentiddo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/6/1993, CJASTJ, T. II, pág. 158, a propósito de um logradouro desde o início adquirido com a fracção (por o respectivo proprietário o ter pago e por só pela fracção ter acesso), para ser utilizada em exclusivo por determinado condómino, ainda que tal exclusividade não seja referida no título de 8/2/2000, in CJASTJ, Ano VIII, tomo I, págs. a propósito do sótão ou “Vão do telhado”cujo uso foi afectado desde o início a uma das fracções e também os acórdãos disponíveis na base de dados on line www.dgsi.pt da Relação de Lisboa de 18.2.1997, de 29.6.1999 do S.T.J de 19.5.2009 no processo 1793/05.4TBFIG.C1S1, também disponível no mencionado sítio informático, a propósito de uma cave situada imediatamente abaixo da fracção cujo proprietário se arroga também proprietário do espaço, cujo único acesso se verifica pela fracção.