Sexta-feira, 25 Setembro 2009

Licença Especial de Ruído

25 Setembro 2009 por Ana Sofia Rodrigues  
Arquivado em Perguntas e Respostas

A nossa leitora Luísa Canas enviou-nos, por e-mail, a seguinte questão: “Vivemos em Matosinhos Sul, junto ao Parque da Cidade do Porto, numa zona residencial. A CM do Porto organiza constantemente eventos ruidosos, como concertos, ralyes e durante todo o Verão instalou uma tenda/discoteca, de 5 a Domingo, com horário de funcionamento das 0 às 5 horas com níveis de ruído inaceitáveis. Para isso emitiu licenças especiais de ruído com carácter semanal. Gostava que me esclarecessem se tal é legal, dado que li que estas licenças só devem ser emitidas em casos excepcionais e devidamente justificados. “

Cara Luísa Canas,

As licenças especiais de ruído estão previstas e disciplinadas no Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007 de 1 de Agosto.

Este Decreto-Lei estabelece, no seu artigo 14º, alínea a) a proibição de actividades ruidosas temporárias na proximidade de edifícios de habitação no período das 20h às 8h. Porém, o artigo 15º deste diploma estabelece que as actividades proibidas no artigo anterior podem ser realizadas mediante a emissão de uma licença especial de ruído, a qual tem que ser requerida à Câmara Municipal da zona afectada e respeitar uma série de requisitos enumerados nos restantes números do artigo 15º.

É verdade que, como refere a Exma. Sra. Luísa Canas, estas licenças servem apenas para casos excepcionais e têm que ser devidamente justificadas, aliás no preenchimento do requerimento para a concessão da licença é necessário que se justifique logo o pedido.

Contudo, quem decide sobre o pedido e se este está devidamente justificado ou não é o Município ao qual é feito o pedido e que tem uma ampla margem de discricionariedade para decidir sobre a legitimidade do pedido.

A isto acresce o facto de não existir um limite temporário ou quantitativo para estas licenças. Aliás, a única limitação que existe para esta licença é que se ela for emitida para um período superior a um mês o nível de ruído não poderá ser superior a 60 dB (A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período nocturno (Cfr. artigo 15º, n.º 5 do referido Decreto-Lei).

Face ao supra exposto, pode-se afirmar que apesar da situação vivida pela nossa leitora ser bastante incómoda não existe qualquer ilegalidade na actuação do Município.

Comentários

4 Respostas to “Licença Especial de Ruído”
  1. Joaquim Sequeira diz:

    Muito bom artigo e excelênte tema. Parece que os municípios têm uma licença especial para fazer barulho ou autorizar o barulho. E quando aos limites em decibeis são os próprios municípios os unicos que dispõe dos aparelhos de medição pelo que o cidadão está completamente desprotegido.

  2. Ana Alegria diz:

    Caro Luis. Caro Joaquim. Ruído em excesso é poluição sonora. Poluição (incluindo a Sonora) é Crime em Portugal. A denuncia de um crime às autoridades políciais desencadeia um inquérito, e no âmbito desse inquérito pode existir medição independente da Câmara. São muitos Ses, mas é uma via para contraria esta “liçença especial para poluir”

    Aqui fica o artigo na integra para melhor compreensão da matéria:

    Artigo 15.º – Licença especial de ruído
    1 – O exercício de actividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respectivo município, que fixa as condições de exercício da actividade relativas aos aspectos referidos no número seguinte.
    2 – A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da actividade, indicando:

    a) Localização exacta ou percurso definido para o exercício da actividade;
    b) Datas de início e termo da actividade;
    c) Horário;
    d) Razões que justificam a realização da actividade naquele local e hora;
    e) As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
    f) Outras informações consideradas relevantes.

    3 – Se a licença especial de ruído for requerida prévia ou simultaneamente ao pedido de emissão do alvará de licença ou autorização das operações urbanísticas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do presente decreto-lei, tal licença deve ser emitida na mesma data do alvará.
    4 – Se a licença especial de ruído requerida nos termos do número anterior não for emitida na mesma data do alvará, esta considera-se tacitamente deferida.
    5 – A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos receptores sensíveis do valor limite do indicador LAeq do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período nocturno.
    6 – Para efeitos da verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador LAeq reporta-se a um dia para o período de referência em causa.
    7 – Não carece de licença especial de ruído:

    a) O exercício de uma actividade ruidosa temporária promovida pelo município, ficando sujeita aos valores limites fixados no n.º 5;
    b) As actividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo receptor.

    8 – A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º 5 do presente artigo pode ser dispensada pelos municípios no caso de obras em infra-estruturas de transporte, quando seja necessário manter em exploração a infra-estrutura ou quando, por razões de segurança ou de carácter técnico, não seja possível interromper os trabalhos.
    9 – A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º 5 do presente artigo pode ser ainda excepcionalmente dispensada, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e dos transportes, no caso de obras em infra-estruturas de transporte cuja realização se revista de reconhecido interesse público.

  3. Carlos Canaes diz:

    É um bom caminho. Acho mesmo que a GNR tem umas brigadas ambientais que tomam a seu cargo estes assuntos, um site e uma linha para denúncias:

    sos ambiente e território – 808 200 520

    http://www.gnr.pt/portal/internet/sepna/12.denuncias/form_sepna.asp

    O crime de poluição é punível com pena de prisão até 3 anos e vem previsto no artigo 279.º do Código Penal. As pessoas colectivas como as Câmara Municipais podem responder por este crime. Por seu turno, a lei-quadro das contra-ordenações ambientais prevê um cadastro nacional das contra-ordenações. Segundo a lei-quadro, no mínimo, um atentado ambiental custaria 500 euros (crime leve cometido por negligência, por pessoa singular) e no máximo 2,5 milhões de euros (muito grave, cometido por dolo por pessoa colectiva). O problema é que da lei à prática vai a distância de não se conhecer ninguém que esteja preso por ter cometido um crime ambiental ou que tenha pago uma coima elevada por ter infringido qualquer diploma legal.

  4. Cátia Silva diz:

    Olá a todos o meu caso é caricato, somos um grupo de estudantes universitárias e como tal estamos em idade de aproveitar a vida e aguentar várias noitadas tanto na dita “borga” como a estudar, no entanto temos também consciência que o prédio que habitamos não tem apenas estudantes o que nos obriga a ter ainda mais em atenção o ruído que fazemos.

    Sempre que vamos sair à noite, temos o cuidado de sair antes das 22 horas e quando chegamos, mal entramos no prédio as nossas bocas ficam mudas. Infelizmente temos um vizinho, de baixo, que sabemos que tem um pouco de loucura confirmada por médicos, este mesmo não trabalha, passa o dia em casa, ninguém o ouve até que, todos os dias em que estamos a estudar ou simplesmente a ver um filme ou tv e até a dormir como já aconteceu, ele começa a bater no tecto dele com a bengalada que ele tem.

    Este senhor assusta-nos, sobe as escadas e bate-nos à porta como se não houvesse amanhã, acorda o prédio inteiro e como se não bastasse ainda nos insulta do mais rasca que existe na língua portuguesa. Admitimos que por vezes e durante a tarde ouvimos um pouco de música, principalmente ao almoço, e que como é claro por vezes damos risadas mas isso não será normal no ser humano????
    RIR? COMUNICAR? EXISTIR? FECHAR UMA PORTA? TER A TELEVISÃO LIGADA????? Acho que sim !!!!!!!!!!!!!

    Mas, pelos vistos para este senhor não. Conclusão? Eu digo, a polícia aparece aqui a casa, já fomos notificadas, a polícia antes de nos bater à porta e confirmado pelos mesmos fica um pouco à porta antes de bater e não ouviu barulho, será alguém capaz de me explicar tudo isto????
    Este senhor assusta, ameaça, acorda as pessoas mas nós é que somos identificadas??? Nós é que temos que levar como resposta da polícia que teremos de nos “desenrascar com a multa que iremos pagar caso voltem cá quando fazemos barulho” ?????
    Porque que já ligamos para a polícia e esta não veio falar com este senhor???? Porque que quando fomos com medo à polícia contar todas as situações, nos disseram que para apresentar queixa precisamos de testemunhas e no que diz respeito aos insultos que ele nos faz teremos que pagar 200€ para dar entrada no processo no tribunal???
    Porque que este senhor apenas liga e diz que há barulho e eles aparecem??? Não são precisas provas???

    É que tem uma graça irónica, vemos tantas vezes na televisão mulheres mal tratadas que vão parar ao hospital e como ninguém viu a violência que o marido teve para com ela, ela não pode apresentar queixa porque não há testemunhas? Alguém nos explica????

    COM OS MELHORES CUMPRIMENTOS ESTUDANTES

    E por favor, não julguem mal os estudantes, este senhor faz mais barulho que nós as 5 juntas e por sermos estudantes, não estarmos na nossa terra natal, somos condenadas e humilhadas.

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