Relações de vizinhança
28 Outubro 2009 por Ines Cabral
Arquivado em Perguntas e Respostas
“Caros, sou administradora de um edifício onde nos últimos anos ocorre uma disputa entre 2 condóminos, um no R/C e outro que vive por cima. Nenhum dos outros Condóminos assume ter visto alguma coisa, mas todos sabemos das “confusões” que existem. A Sra. do R/C refere barulhos pela noite dentro como marteladas, arrastar de móveis, etc. Lixos nas janelas do R/C e na caixa do correio, penduram a roupa (lençóis) pelas pontas para bater nas janelas de baixo…E neste momento constou-me que já têm acontecido pequenas agressões físicas do 1º à do R/C. Os do 1º andar dizem que lhes roubam a roupa estendida…enfim uma confusão. A polícia da zona até já conhece o prédio pois está constantemente a ser chamada às tantas da noite. Ambos os condóminos são culpados de falta de respeito um pelo outro e que se um faz o outro faz também…Efeito bola de neve! Acontece agora que o R/C apresentou duas queixas-crime contra o 1º andar (crime contra reserva da vida privada e crime contra a liberdade pessoal). Nesta situação actual e tendo sido solicitada a intervenção da administração do condomínio, o que é que a mesma pode fazer uma vez que efectivamente não sabe de nada, pois não tem provas nem testemunhou nenhuma confusão/conflito entre os condóminos?
Obrigada”
Exma. Sra. Ana Soares.
Quanto à questão colocada, somos a informar V. Exa. o seguinte:
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que todos os Condóminos estão obrigados a cumprir o estipulado no Regulamento do Condomínio, caso o mesmo exista.
Nos termos do disposto no artigo 1422º, nº1 do Código Civil, “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis”.
Sendo que, as funções do administrador, entre outras que lhe sejam atribuídas por Assembleia de Condóminos, são as seguintes:
a) Convocar a Assembleia de Condóminos;
b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
d) Cobrar receitas e efectuar as despesas comuns;
e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação de serviços de interesse comum;
h) Executar as deliberações da Assembleia;
i) Representar o conjunto dos Condóminos perante as autoridades administrativas;
j) Prestar contas à Assembleia;
k) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
l) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio (Cfr. artigo 1436º do Código Civil).
Mais acresce que, “o administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiros, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia”, ao abrigo do disposto no artigo 1437º, nº1 do Diploma Legal, supra mencionado.
No entanto, no caso em apreço, não tem a Administração do Condomínio legitimidade para intervir, dado que, a resolução do conflito existente entre os Condóminos, extravasa a sua competência, ainda que a mesma lhe seja conferida pela Assembleia de Condóminos.
No mesmo sentido, é fixada jurisprudência pelo Acórdão do STJ, de 19 de Junho de 2007, onde consta que “A primeira parte do n.º 1 do art. 1437º. C. Civil refere-se aos poderes do administrador do Condomínio para agir em juízo no exercício de direitos que a lei directa e expressamente lhe comete.
Além desses, o preceito reconhece-se-lhe legitimidade activa para agir “quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro (…) quando autorizado pela assembleia”, autorização a aferir pelo âmbito e limites de competência desta, que se circunscrevem aos factos e acções em que estejam em causa as partes comuns ou questões a elas relativas”.
Assim, em conclusão, somos a informar a V. Exa. que, por se tratar de um assunto decorrente da esfera privada dos Condóminos, não tem a Administração qualquer legitimidade para intervir.
Concordo. Mais um conflito de vizinhança que escapa à esfera de actuação do administrador ou da Assembleia, que aqui apenas podem ter uma função de mediação. De resto, caso o bom senso não impere resta ao recurso aos Tribunais comuns.
Agora respondo eu
Se o Código Civil dá tantos poderes ao Administrador, por que razão, essa pessoa não tem competências directas em por alguma ordem no condomínio?
Por estas e outras incompetências legislativa é que este País se encontra no estado em que está.
Leis, temos – até demais. O que falta é fazer cumpri-las. O cidadão não tem culpa. a culpa é das estruturas que deveríamos ter e não temos. O cidadão infractor está-se nas tintas para a lei. Este não foi ensinado para respeitar o seu semelhante e porque não temos estruturas interessadas na resolução, acabamos por levar com este tipo de intrusos da sociedade. Leiam o livro de Sofia Pinto Coelho e Mário Contumélias e assistam à pequenhez das nossas sociedades do exemplo.
Irão cair de vergonha.A nossa sociedade está desprotegida. Neste País dito de integração na Comunidade Europeia, não passa de um País quarto-mundista onde cada um faz o que muito bem entende e cujas autoridades policiais estão impeditivas de agir em conformidade com a leis, que é