Pode a Administração do Condomínio cobrar despesas pelo pagamento de quotas através do Multibanco?
20 Janeiro 2010 por Carlos Canaes
Arquivado em Perguntas e Respostas
Não. Com a plublicação do Decreto-Lei Nº 3/2010 de 5 de Janeiro passou a ser proíbida a cobrança de quaisquer encargos ao ordenante, (utilizador, cliente) pelos serviços de pagamento através dos terminais de pagamento automático e através dos serviços de pagamento à distância. Desta forma, no envio de uma factura por qualquer empresa prestadora de serviços de gestão de condomínios passou a ser proibida a inclusão de qualquer taxa, comissão ou outra adicional ao pagamento da quota de condomínio em singelo.
De acordo com o preambulo do diploma pretende-se com esta medida acautelar os interesses dos consumidores, impedindo expressamente que possam vir a ser onerados com pagamentos pela utilização destes serviços, contribuindo para a promoção da utilização de instrumentos de pagamentos eficazes, em condições adequadas de transparência e concorrência.
O texto do diploma na parte que interessa aos condóminos é o seguinte:
Artigo 3.º
Cobrança de encargos por beneficiário dos serviços de pagamento
Ao beneficiário do serviço de pagamento é vedado exigir ao ordenante qualquer encargo pela utilização de um determinado instrumento de pagamento, para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 6 do artigo 63.ºdo Decreto -Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que criou o regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.
Assim, antes de pagar verifique se à quota do condomínio lhe é adicionado algum valor pelo facto de usar esta forma de pagamento recusando-se a pagar se não lhe for indicado um meio alternativo de pagamento. As empresa que violarem a lei, ficam sujeitas ao pagamento da respectiva coima, sendo que as queixas devem ser digidas ao Banco de Portugal, que é a entidade com competência para o efeito.