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	<title>MAIS DOMÍNIO &#187; Construtor</title>
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	<description>Informação sobre Condomínios e Propriedade Horizontal</description>
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		<title>Os arrumos criados pelo construtor após a aprovação da propriedade horizontal são partes comuns?</title>
		<link>http://www.maisdominio.com/2009/08/03/os-arrumos-criados-pelo-construtor-apos-a-aprovacao-da-propriedade-horizontal-sao-partes-comuns/</link>
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		<pubDate>Mon, 03 Aug 2009 22:24:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Carlos Canaes</dc:creator>
				<category><![CDATA[Perguntas e Respostas]]></category>
		<category><![CDATA[Arrumos]]></category>
		<category><![CDATA[Construtor]]></category>
		<category><![CDATA[Fracções Autónomas]]></category>
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		<description><![CDATA[Presumem-se partes comuns. Em Acórdão recente o Tribunal da Relação de Lisboa perfilhou este entendimento ao concluir que &#8220;se o construtor de um imóvel (que veio, posteriormente, a ser constituído em propriedade horizontal), construiu arrecadações num piso destinado a garagem, em conformidade com um projecto inicial e se aquando da construção afectou as arrecadações do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Presumem-se partes comuns. Em <a href="http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/473742eb06726092802575fc004f324f?OpenDocument&amp;Highlight=0,condom%C3%ADnio">Acórdão recente o Tribunal da Relação de Lisboa</a> perfilhou este entendimento ao concluir que &#8220;se o construtor de um imóvel (que veio, posteriormente, a ser constituído em propriedade horizontal), construiu arrecadações num piso destinado a garagem, em conformidade com um projecto inicial e se aquando da construção afectou as arrecadações do modo que ficou demonstrado, isto é com delimitação em alvenaria e porta de ferro, entrada comum mas destinada a essas arrecadações, instalação eléctrica individualizada, ligada directamente ao quadro eléctrico de certas fracções autónomas destinadas a habitação, ainda que essas arrecadações como outros espaços existentes no imóvel não venham a constar da escritura pública da propriedade horizontal, então é de concluir que ocorre uma destinação objectiva desses arrecadações que a lei presume comuns (por não constarem de qualquer título) às fracções em causa e essa destinação objectiva, assim feita, transfere ab initio a dominialidade desses espaços comuns para os adquirentes das fracções, sem necessidade da alegação e prova dos factos caracterizadores da posse.&#8221;. Dito de outra forma a construção de novas partes comuns (sejam arrumos, salas de condomínio, garagens, logradouros) não previstas inicialmente no título deve beneficiar os adquirentes das fracções e não o próprio construtor. E mais importante a qualificação de partes comuns não depende da posse efectiva dos mesmos, o que significa que mesmo que o construtor tenha vendido ou cedido a terceiros o arrumo que estes utilizam; podem sempre os proprietários das fracções ou o condomínio reivindicar o novo espaço comum .Neste sentiddo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/6/1993, CJASTJ, T. II, pág. 158, a propósito de um logradouro desde o início adquirido com a fracção (por o respectivo proprietário o ter pago e por só pela fracção ter acesso), para ser utilizada em exclusivo por determinado condómino, ainda que tal exclusividade não seja referida no título de 8/2/2000, in CJASTJ, Ano VIII, tomo I, págs. a propósito do sótão ou “Vão do telhado”cujo uso foi afectado desde o início a uma das fracções e também os acórdãos disponíveis na base de dados on line <a href="http://www.dgsi.pt">www.dgsi.pt</a> da Relação de Lisboa de 18.2.1997, de 29.6.1999 do S.T.J de 19.5.2009 no processo 1793/05.4TBFIG.C1S1, também disponível no mencionado sítio informático, a propósito de uma cave situada imediatamente abaixo da fracção cujo proprietário se arroga também proprietário do espaço, cujo único acesso se verifica pela fracção.</p>
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		<title>Quando o condomínio ainda não existe legalmente de quem é a responsabilidade?</title>
		<link>http://www.maisdominio.com/2009/07/18/quando-o-condominio-ainda-nao-existe-legalmente-de-quem-e-a-responsabilidade/</link>
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		<pubDate>Sat, 18 Jul 2009 14:55:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Vanessa Cruz</dc:creator>
				<category><![CDATA[Perguntas e Respostas]]></category>
		<category><![CDATA[Constituição da Propriedade Horizontal]]></category>
		<category><![CDATA[Construtor]]></category>
		<category><![CDATA[Inexistência de Condomínio]]></category>
		<category><![CDATA[Partes Comuns]]></category>
		<category><![CDATA[Regulamento]]></category>
		<category><![CDATA[Título constitutivo]]></category>

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		<description><![CDATA[A nossa leitora Cristina Pinheiro colocou através do e-mail geral@maisdomínio.com a seguinte questão:
Adquiri uma fracção autónoma num edificio em que todas as outras fracções se encontram por vender. Assim sendo, se houver uma avaria ou reparação que necessite de ser efectuada, a quem incumbe essa despesa? A mim ao proprietário aos dois em k proporção?
A [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A nossa leitora <a href="cristina.pinheiro@edp.pt">Cristina Pinheiro</a> colocou através do e-mail <a href="mailto:geral@maisdomínio.com">geral@maisdomínio.com</a> a seguinte questão:</p>
<p class="MsoPlainText" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-family: Consolas; font-size: small;">Adquiri uma fracção autónoma num edificio em que todas as outras fracções se encontram por vender. Assim sendo, se houver uma avaria ou reparação que necessite de ser efectuada, a quem incumbe essa despesa? A mim ao proprietário aos dois em k proporção?</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-family: Consolas; font-size: small;">A partir de que momento é obrigatório a constituição de condomínio?</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"> </p>
<p class="MsoPlainText" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;; font-size: 10pt;">Cara Cristina,</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;; font-size: 10pt;">Permita-me começar pela questão relativa à obrigatoriedade de constituir condomínio, para a qual a lei não menciona expressamente datas ou prazos para constituição, e muito menos consagra obrigatoriedade de constituir, no entanto, e no sentido de responder às outras questões colocadas, começo por sugerir-lhe que não se apresse na constituição de condomínio, uma vez que só existem dois proprietários, a Cristina, como proprietária da fracção, e o proprietário como construtor.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;; font-size: 10pt;"> </span><span style="font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;; font-size: 10pt;">Em primeira linha, a precipitação na constituição de condomínio poderá ser desvantajosa para si, já que na grande parte das decisões tomadas sobre a gestão/funcionamento do prédio a contagem faz-se pela permilagem, sendo certo que o proprietário do prédio, terá mais percentagem que a Cristina, e nesse sentido, as decisões que deveriam representar um conjunto de vontades, serão nada mais do que a vontade do proprietário.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;; font-size: 10pt;"> </span><span style="font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;; font-size: 10pt;">Ainda relativamente à constituição de condomínio, acresce que a lei refere no art. 1429º-A do Código Civil, que havendo mais de quatro condóminos (proprietários de fracções autónoma do prédio, que são simultaneamente comproprietários com os outros condóminos, das partes comuns do mesmo) deve existir um <strong style="mso-bidi-font-weight: normal;">regulamento de condomínio</strong> disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;; font-size: 10pt;"> </span><span style="font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;; font-size: 10pt;">Pela mesma ordem de ideias, importa ter presente que o proprietário (instituidor da propriedade horizontal) de todas as demais fracções, será o responsável na sua permilagem pelo pagamento de encargos de conservação e de fruição das partes comuns do prédio, em respeito pelo disposto no art. 1424º do C.Civil, pelo que, e no seguimento do citado, a Cristina será responsável nesses mesmos encargos na percentagem que lhe cabe.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"> </p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;; font-size: 10pt;">Reforço a título de conhecimento que a permilagem da sua fracção se encontra expressa no título constitutivo, bem como a forma de individualização das fracções. (Art. 1418º do Código Civil).</span></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Brasil: É possível substituir a empresa administradora nomeada pela construtora do edifício?</title>
		<link>http://www.maisdominio.com/2009/07/11/brasil-e-possivel-substituir-a-empresa-administradora-nomeada-pela-construtora-do-edificio/</link>
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		<pubDate>Sat, 11 Jul 2009 14:21:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Carlos Canaes</dc:creator>
				<category><![CDATA[Perguntas e Respostas]]></category>
		<category><![CDATA[Claúsula Abusiva]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Construtor]]></category>
		<category><![CDATA[Contrato de Prestação de Serviços]]></category>
		<category><![CDATA[Síndico]]></category>

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		<description><![CDATA[Sim. O Código Civil Brasileiro no artigo 1.347, ao tratar da administração do condomínio diz, no parágrafo segundo, que &#8220;o síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as suas funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção&#8221;.  Assim, o contrato celebrado pela empresa construtora antes [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="line-height: 115%; font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;; font-size: 10pt;">Sim. O <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm">Código Civil Brasileiro</a> no artigo 1.347, ao tratar da administração do condomínio diz, no parágrafo segundo, que &#8220;o síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as suas funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção&#8221;. <span style="mso-spacerun: yes;"> </span>Assim, o contrato celebrado pela empresa construtora antes de entregar a obra é de prestação de serviços, e pode ser rescindido pela Assembleia, caso a convenção nada diga sobre esta matéria.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="line-height: 115%; font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;; font-size: 10pt;">Sucede, contudo, que alguns contratos celebrados pelas construtoras no intuito de dificultar a rescisão incluem uma cláusula de aviso prévio, tal como a necessidade de notificação com antecedência de sessenta dias ou prazo de mais 180 dias para entregar toda a documentação e dar por findo o contrato, ou ainda, uma duração contratual de vários anos. Nestes casos, somos de opinião que estas cláusulas podem ser anuladas em Tribunal porque são abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Na verdade, os serviços prestados pela administradora de condomínios estão abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990), uma vez que estamos perante uma relação de consumo. E o mencionado Código, no capítulo das &#8220;Cláusulas Abusivas&#8221;, presume exagerada a vantagem que &#8220;restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objecto ou o equilíbrio contratual&#8221;. Cumpre salientar que a cláusula considerada abusiva e eventualmente anulada através de ação declaratória em Tribunal não invalida o contrato, apenas a cláusula em causa.</span></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Breve Guia para realização de empreitadas em condomínios</title>
		<link>http://www.maisdominio.com/2009/04/01/breve-guia-para-realizacao-de-empreitadas-em-condominios/</link>
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		<pubDate>Wed, 01 Apr 2009 22:46:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Carlos Canaes</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos, Pareceres e Decisões Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Administração]]></category>
		<category><![CDATA[Álvará]]></category>
		<category><![CDATA[Construtor]]></category>
		<category><![CDATA[Defeito de Construção]]></category>
		<category><![CDATA[Empreitada]]></category>
		<category><![CDATA[Fiscalização]]></category>
		<category><![CDATA[Garantia]]></category>
		<category><![CDATA[Orçamento]]></category>
		<category><![CDATA[Partes Comuns]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhos a mais]]></category>

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		<description><![CDATA[Chegada a reunião anual o administrador do Condomínio é confrontado com um conjunto de problemas que tendo origem nas partes comuns do prédio afectam a vida dos demais condomínios, gerando reclamações. As situações típicas prendem-se com infiltrações oriundas no telhado ou em terraço de cobertura, necessidade de pintura da fachada do prédio para efeito de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="line-height: 115%; font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;; font-size: 9pt;">Chegada a reunião anual o administrador do Condomínio é confrontado com um conjunto de problemas que tendo origem nas partes comuns do prédio afectam a vida dos demais condomínios, gerando reclamações. As situações típicas prendem-se com infiltrações oriundas no telhado ou em terraço de cobertura, necessidade de pintura da fachada do prédio para efeito de impermeabilização, ou até, arranjo na casa das maquinas de elevadores ou piscinas de , pavimento da garagem e até obras mais profundas ao nível da reconstrução quando o prédio já se encontra fora do período de garantia. Em todos estes casos, é necessário contratar com um empreiteiro, recorrendo ao parco fundo comum de reserva ou na falta deste a uma quota extraordinária. É um momento em que todos os cuidados são poucos porque o administrador acaba por ter de tomar decisões que mexem com o dinheiro de todos. Por isso elaborámos um breve guia para auxílio nas principais decisões.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; margin: 0cm 0cm 10pt;"><strong style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="line-height: 115%; font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;; background: yellow; font-size: 9pt; mso-highlight: yellow;">Decida comparando 3 orçamentos</span></strong><span style="line-height: 115%; font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;; font-size: 9pt;">. A escolha do empreiteiro não se deve basear no critério da existência por parte do administrador ou da Assembleia de uma empreiteiro “amigo” ou “conhecido”. Não há qualquer inconveniente que qualquer dos condóminos possa sugerir nomes para aumentar o leque de escolha, mas a decisão deve ser informado com base num orçamento que especifique as diferentes parcelas do investimento a efectuar (matérias primas, mão de obra, condições de pagamento, preço, prazos de entrega). O orçamento é a forma mais fácil de controlar a execução da obra, cabendo a Administrador colocar percentagens artigo a artigo, no orçamento entregue pelo empreiteiro. Se o orçamento teve por base um mapa de quantidades, consegue-se controlar a obra na perfeição. Ao ler o orçamento tenha em conta se o empreiteiro é empresário em nome individual, ou uma empresa (e nesta caso se é unipessoal ou não e se têm um capital social que lhe permita suportar uma eventual situação de crise). Qualquer empreiteiro deve ter um escritório físico algures, onde possa reclamar. Empresas ou empresários cujo contacto seja um telemóvel, são sempre de desconfiar, porque em caso de abandono da obra não existe forma de forçar a sua conclusão ou reaver o capital investido.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; margin: 0cm 0cm 10pt;"><strong style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="line-height: 115%; font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;; background: yellow; font-size: 9pt; mso-highlight: yellow;">Pague faseadamente</span></strong><span style="line-height: 115%; font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;; font-size: 9pt;">. Em regra o empreiteiro divide o pagamento em várias fases. A primeira com a assinatura do contrato de empreitada ou a adjudicação do orçamento pela Administração em Assembleia, uma segunda tranche a meio da obra, e a última após a conclusão dos trabalhos e aceitação da obra. Um esquema de 40%, 30%, 30% salvaguarda os interesses do dono da obra. Se o empreiteiro exigir um adiantamento superior a 50% do valor da obra isso pode bem significar que está numa situação desesperada e precisa da empreitada como meio de liquidar dívidas ou terminar trabalhos antigos. Qualquer empresa têm crédito nos fornecedores a 60 ou 90 dias, pelo que a desculpa de o dinheiro servir para comprar materiais, não serve. Outro sistema de pagamento justo para ambas as partes, decalcado das grandes empreitadas ou das empreitadas de longa duração é o recurso ao auto de medição. Os pagamentos no contrato dependem de um auto de mediação efectuado pelo fiscal da obra, que deve ser um representante do condomínio, num esquema próximo do seguinte: Ao dia 25, faz-se o auto de medição (cálculo dos trabalhos já executados) e paga-se ao empreiteiro no dia 28, para ele poder pagar ao pessoal no dia 30.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="line-height: 115%; font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;; background: yellow; font-size: 9pt; mso-highlight: yellow;"><strong>Avalie por comparação</strong></span><span style="line-height: 115%; font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;; font-size: 9pt;">. O estado atesta a capacidade das empresas através da concessão de alvarás por parte do INCI – Instituto da Construção e do Imobiliário. Uma empresa ou empresário em nome individual com alvará activo, têm pelo menos os impostos do ano anterior regularizados, pagamentos efectuados à segurança social, ausência de acidentes em obra, registo criminal dos legais representantes imaculado, e passou ainda por um regime probatório. E embora não signifique que a sua situação financeira seja estável, dá mais garantias de que uma que tenha o alvará caducado ou nem o tenha. Pode consultar em qualquer altura a situação do alvará em: http://www.inci.pt/Portugues/Construcao/consultaemp/Paginas/Alvara.aspx. Preferencialmente deverá ter a categoria de Empreiteiro Geral ou Construtor Geral de Edifícios de Construção Tradicional de classe 2 ou superior. Esta classe 2, permite fazer obras de valor até 320.000€</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="line-height: 115%; font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;; font-size: 9pt;">É claro que para além deste requisito de ordem formal o administrador pode ainda efectuar outras diligências para aferir da idoneidade da empresa ou do empresário, como o pedido de referencias de anteriores empreitadas ou a formulação de um pedido para que o mapa de quantidades no orçamento seja especificado. Se o empreiteiro não for capazes de apresentar preços artigo a artigo, é um claro sinal de falta de capacidade técnica da sua estrutura. Além de ser preocupante quando surgirem as alterações em obra. Os trabalhos a retirar terão sempre preços baixos e os novos trabalhos terão sempre preços altos.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; margin: 0cm 0cm 10pt;"><strong style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="line-height: 115%; font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;; background: yellow; font-size: 9pt; mso-highlight: yellow;">Exija garantias</span></strong><span style="line-height: 115%; font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;; font-size: 9pt;">. As obras destinadas a longa duração têm um período de garantia legal de 5 anos. Qualquer empreiteiro que convencione um período superior pode ser uma boa escolha. A prestação de uma garantia bancária por parte do construtor no âmbito do contrato ou o estabelecimento de uma cláusula penal em caso de abandono da cobra pode ser igualmente uma garantia para o dono da obra. Outra opção é convencionar o direito de retenção dos equipamentos e materiais até à finalização da empreitada com a aceitação da obra.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; margin: 0cm 0cm 10pt;"><strong style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="line-height: 115%; font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;; background: yellow; font-size: 9pt; mso-highlight: yellow;">Cuidado com os trabalhos a mais</span></strong><span style="line-height: 115%; font-family: &quot;Georgia&quot;,&quot;serif&quot;; font-size: 9pt;">. O ideal é planear a obra evitando que não existam obras a mais, porque nesse caso o empreiteiro tem direito a ajustar o preço da empreitada. Isso é uma porta aberta para o aumento de custos e o resvalar impune dos prazos. </span></p>
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		<title>Minuta de Carta a enviar ao construtor para efectivar o periodo de garantia</title>
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		<pubDate>Sat, 03 Jan 2009 22:51:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ana Lobato</dc:creator>
				<category><![CDATA[Perguntas e Respostas]]></category>
		<category><![CDATA[Construtor]]></category>
		<category><![CDATA[Garantia]]></category>
		<category><![CDATA[Partes Comuns]]></category>

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		<description><![CDATA[Qualquer proprietário de uma fracção autónoma ou o condomínio quanto às partes comuns podem activar a garantia de longa duração do prédio enviando ao construtor uma carta registada com aviso de recepção com os seguintes elementos:
- sua identificação completa incluindo uma forma de contacto directo como um número de telemóvel e a morada da sua casa
- [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Qualquer proprietário de uma fracção autónoma ou o condomínio quanto às partes comuns podem activar a garantia de longa duração do prédio enviando ao construtor uma carta registada com aviso de recepção com os seguintes elementos:</p>
<p>- sua identificação completa incluindo uma forma de contacto directo como um número de telemóvel e a morada da sua casa<br />
- descrição exacta do problema ou defeito<br />
- um prazo para reparação, normalmente 30 dias.</p>
<p>Aqui fica uma minuta para utilização. <a href="javascript:;" class="hackadelic-sliderButton"onclick="toggleSlider('#hackadelic-sliderPanel-1')" title="click to expand/collapse slider Ver texto integral">Ver texto integral&raquo;</a> <span class="hackadelic-sliderPanel concealed" id="hackadelic-sliderPanel-1"></span></p>
<div id="hackadelic-sliderNote-1" class="concealed"><p>Ex.mos Senhores,</p>
<p>Na qualidade de condómino/admnistrador do prédio sito em &#8230;&#8230;&#8230;., serve a presente para, ao abrigo do artigo 913.º e 916.º do Código Cívil,  denunciar à empresa &#8220;Empresa, Lda.&#8221;, vendedora/construtora da fracção autónoma/do prédio , a verificação dos seguintes defeitos de construção:<br />
a) A impermeabilização do telhado encontra-se degradada o que provoca infiltrações no Inverno. b) O parqueamento n.º 1 &#8211; correspondente ao andar supra citado &#8211; apresenta na sua actual configuração, a impossibilidade de cumprir a função para a qual foi destinado. Devido à disposição dos pilares do parqueamento colectivo e à distância entre os mesmos não é possível estacionar um veículo no espaço a ele destinado. Verifica-se que a largura entre pilares respeita dimensões ajustadas à passagem de um veículo, no entanto, não foi tido em consideração um diâmetro de viragem adequado para a manobra necessária ao estacionamento, nomeadamente a viragem à direita, conforme se pode pode verificar na planta do parqueamento.</p>
<p>No âmbito desta situação, estamos à V. disposição para a realização de qualquer exposição prática no local, que julguem necessária para a comprovação do problema.</p>
<p>Solicita-se, face ao exposto, a resolução do problema num prazo, a partir da data deste documento, nunca superior a 30 dias.</p>
<p>Certos da V. atenção,</p><span style="display: block; margin-top: 3px; font-size: 7px"><a href="http://hackadelic.com/solutions/wordpress/sliding-notes" title="Powered by Hackadelic Sliding Notes 1.6.4">Powered by Hackadelic Sliding Notes 1.6.4</a></span></div>]]></content:encoded>
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